Art. 1º
Objeto e abrangência
Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.211/2025 e estabelece os deveres institucionais dos provedores de aplicações de internet cujos serviços sejam acessíveis a crianças e adolescentes localizados no Brasil.
O que isso significa
O artigo 1º ancora o decreto no ECA Digital. Aplica-se expressamente a provedores de aplicações de internet — não apenas a plataformas constituídas no Brasil — sempre que crianças e adolescentes brasileiros possam acessar o serviço. O critério é o alcance geográfico, não o domicílio societário.
Impacto prático
- Plataformas estrangeiras com audiência brasileira mensurável estão, por padrão, no escopo.
- O geobloqueio do Brasil é via legítima de exclusão, desde que efetivo e documentado.
- A adequação voluntária protege o acesso futuro ao mercado mais do que remediação posterior.