A utilização de faturas comerciais falsas para instrução do despacho aduaneiro demanda a aplicação da pena de perdimento. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao manter multa a uma empresa de importação por fraude em declaração.
A pena de perdimento é considerada a mais severa sanção administrativa existente no direito aduaneiro, consistindo na decretação da perda de mercadorias e veículos na operação de comércio exterior. É a segunda vez que a empresa é condenada na mesma turma. A primeira condenação foi de R$ 40 milhões. Desta vez, a multa foi de cerca de R$ 1,9 milhão.
No caso analisado, segundo a Receita, a importadora Quanta Brasil e a exportadora Quanta International fraudaram, em conluio, faturas comerciais de venda de produtos eletrônicos voltados para produção e mixagem de som, áudio e música para reduzir o montante dos tributos aduaneiros a recolher entre os anos de 2011 e 2014 dividindo artificialmente o valor de cada mercadoria em duas partes, uma relativa ao hardware do produto e outra relativa ao software que acompanha o hardware.
Por meio do procedimento, o importador atribuía valor aduaneiro ao software gravado em CD ou DVD para se aproveitar da disposição o artigo 81 do Regulamento Aduaneiro, segundo o qual o valor aduaneiro é determinado considerando unicamente o custo do suporte material.
No voto, o relator, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, lembra que, em 2014, a contribuinte teve cargas de mercadorias retidas pelas alfândegas da Receita nos aeroportos de Guarulhos, São Paulo e Viracopos, por suspeita de fraude no valor aduaneiro das mercadorias, em virtude da dissociação do valor do hardware e do software que acompanha as mercadorias.
“Os três procedimentos concluíram, de maneira independente, pena de perdimento das mercadorias em virtude de apresentação de documento necessário ao desembaraço (fatura comercial) com falsidade ideológica pelo fracionamento arbitrário do valor das mercadorias entre hardware e software”, diz o conselheiro.
Declaração Incorreta
De acordo com o relator, o caso se trata de aplicação da pena de perdimento, uma vez que não houve declaração correta nas faturas dos valores das mercadorias importadas.
“No caso do falsificação ou adulteração de documento não há o que se falar e adoção de método de valoração aduaneiro subsequente. A fiscalização prescinde do procedimento de valoração, pois foi constatado o valor real do bem importado por meio de provas inerentes à transação. No caso, incide o perdimento, uma vez que se intentou, por meio de documentação com conteúdo falseado, sem o pagamento dos tributos devidos, frustrar a operação de importação, tendo se verificado o dano ao erário”, explica.
Para o conselheiro, enquanto a autoridade fiscal demonstra, com amplas provas, ora a inexistência de softwares, ora que se tratavam de meros drivers de instalação, a contribuinte em momento algum alega a inexistência dos fatos.
“Há vínculo entre importador e exportador, sendo que o diretor-presidente do exportador é ex-sócio, ex-marido de uma das sócias e diretor de marketing do importador e outros importadores brasileiros que adquiriram as mesmas mercadorias junto ao exportador não realizaram a separação de valor em suas Declarações de Importação, o que leva a crer que as faturas comerciais emitidas pelo exportador a esses importadores também não continham tal separação’, diz.
Ainda segundo o relator, a prática de atribuir valor aduaneiro ao software ocorreu mesmo nas mercadorias em que não há qualquer suporte físico contendo dados ou instruções acompanhando o produto.
“Na prática, o importador fechava contratos de câmbio distintos para pagamento ao exportador. Um contrato de importação (tipo 2) no valor que atribuía ao hardware das mercadorias e outro de transferência financeiras para o exterior (tipo 4) descrito como “Serviços diversos – direitos autorais sobre programa de computador” no valor que atribuía ao software das mercadorias. Como o exportador não é detentor dos direitos autorais de eventual software que acompanhe as mercadorias (é mero revendedor dos produtos), não caberia ao importador fechar este tipo de contrato de câmbio com o exportador”, aponta.
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