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Para 3ª Turma do STJ, compra de ações não estabelece relação de consumo

O ato de comprar ações não estabelece relação de consumo entre a sociedade de capital aberto e o comprador, ainda que ele seja acionista minoritário. Por maioria, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia concluído pela incidência do Código de Defesa do Consumidor em uma ação que discutia o direito de um grupo de investidores a receber dividendos correspondentes às suas ações preferenciais em uma instituição financeira.

 

O colegiado seguiu o voto da relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti, que reformou parcialmente uma decisão da Justiça catarinense. A sentença condenou a proprietária e o motorista de um caminhão a indenizar os danos morais, estéticos e materiais sofridos pela vítima do acidente, que já havia obtido a mesma indenização em ação trabalhista contra sua empregadora.

 

No acidente em questão, um caminhão bateu na traseira de um veículo de coleta de lixo e, como consequência do impacto, um gari teve amputada uma de suas pernas. A vítima, então, entrou com ação trabalhista contra sua empregadora, que foi condenada a pagar uma quantia por danos morais e estéticos, além de pensão por danos materiais, porque a Justiça do Trabalho entendeu que houve falhas de segurança.

 

Em seguida, o gari ajuizou na Justiça comum outro pedido de indenização, desta vez contra o motorista e a dona do caminhão. Ele obteve sucesso em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o trânsito em julgado do processo trabalhista não impede o ajuizamento de ação na Justiça comum, pois, embora o fato seja o mesmo, os réus são distintos.

 

A relatora do recurso no STJ, porém, não seguiu o entendimento do tribunal estadual. Mencionando o artigo 944 do Código Civil, ela afirmou que “se a indenização mede-se pela extensão do dano, naturalmente não pode ser multiplicada, conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou”.

 

Assim como o TJ-SC, a ministra também entendeu que não há identidade de ações entre os processos trabalhista e civil, mas, segundo ela, isso não pode resultar em dupla indenização pelo mesmo fato.

 

“Do fato de não haver identidade de ações não se pode inferir que o autor possa ser duplamente indenizado pelo mesmo dano, ou que os réus possam ser submetidos a duplo julgamento e eventualmente terem de pagar duas indenizações pelo mesmo fato, por um mesmo dano causado a uma só pessoa”.

 

A decisão da ministra livrou o motorista e a proprietária do caminhão de pagar a indenização por danos morais e estéticos, que já foram pagas pela empregadora, mas Isabel Gallotti estendeu a eles a responsabilidade pelo pagamento da pensão ao gari, já que foram causadores do acidente.

 

Assim sendo, se a empregadora deixar de fazer o pagamento mensal, este deverá ser realizado pelo motorista e pela dona do caminhão, na qualidade de devedores solidários. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

 

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