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Carf ignora STF e decide que ICMS compõe base de cálculo do PIS e Cofins

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não levou em conta a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal e decretou que o ICMS integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. Para isso, os conselheiros se apoiaram em entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Prevaleceu voto do relator, conselheiro Waldir Navarro Bezerra, que afirmou que apesar de o plenário do STF ter decidido no RE 574.706/PR, em repercussão geral, que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, não se trata de decisão definitiva.

 

“O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 114469/PR decidiu, no regime  de recursos repetitivos, com trânsito  em julgado em 13/03/2017, que o ICMS integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. O STF decidiu de forma diferente, no RE 574.706,  em repercussão geral, porém o processo ainda não é definitivo, não sendo vinculante para os colegiados do Carf, nos termos regimento Interno do Carf. Com efeito, é possível que o STF module os efeitos da decisão”, disse o relator.

 

Segundo ele, o Regimento Interno do Carf prevê o requisito da decisão definitiva para a  obrigatoriedade da aplicação do precedente deve observar a se a decisão já transitou  em julgado.

 

“A  vinculação  dos julgadores  do Carf é unicamente às  decisões definitivas de mérito  referidas no artigo 62 do Regimento  Interno do Carf, de forma que, enquanto  ela não sobrevenha, o processo administrativo  deve ser julgado normalmente em conformidade com  a livre convicção do julgador e com os princípios da oficialidade e da presunção de  constitucionalidade das leis”, disse.

 

Repercussão Geral

Na avaliação do tributarista Allan Fallet, do Amaral Veiga Advogados, o entendimento firmado no RE nº 574.706 deve valer para qualquer processo, já que foi julgado sob a sistemática da repercussão geral no STF.

 

“Ou seja, resta claro que deve produzir efeitos em todos os outros processos em andamento, independente da esfera ou da instância. Mais um vez lembramos, como ficaria esse contribuinte no caso do STF manter o seu posicionamento? Esse crédito poderia ser objeto de novo pedido de restituição?”, diz.

 

Segundo Fallet, arranhar a imagem das decisões favoráveis aos contribuintes diminuiria o contencioso administrativo fiscal, “sob pena de desconstruir toda a consolidação de seus procedimentos perante os contribuintes, construída ao longo de décadas”, explica.

 

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