Na operação de incorporação de ações, a transferência das ações para o capital social da companhia incorporadora é espécie de alienação de bens e direitos. Portanto, a diferença positiva entre o preço efetivo da operação e o custo de aquisição das ações constitui ganho de capital e está sujeita à tributação do Imposto de Renda. Assim fixou a 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No caso analisado, um auto de infração exigia a declaração de renda sobre o ganho de capital na alienação de ações de uma sociedade de fraldas.
Na prática, cada ação de uma empresa teria sido avaliada com preço unitário superior ao custo de aquisição declarado na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Para o colegiado, há a efetiva realização de renda no momento em que a pessoa física recebe as novas participações emitidas pela companhia incorporadora, tornando-se proprietária das ações.
No voto, o relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, afirma que o fato de haver cláusula celebrada entre as partes que cria restrição à alienação das ações recebidas não significa dizer que o negócio não produziu efeitos.
“Em outras palavras, não havia qualquer condição que viesse a suspender o ganho experimentado no recebimento das ações de uma empresa quando comparadas com as que possuía junto à outra, tanto o foi, que a recorrente, valendo-se da disponibilidade das ações que já estavam sob seu domínio, acordou/admitiu referida restrição.”
Segundo o relator, embora o artigo 123 do Código Tributário Nacional se refira textualmente à modificação da definição legal do sujeito passivo por meio de convenções particulares, deixa implícita a regra de que os contornos da tributação são regidos pela lei.
“E, claro, não à conveniência dos envolvidos, fazendo com que se aplique, assim penso eu, às demais circunstâncias onde se pretenda modificar, por exemplo, a data do vencimento do tributo e o momento do fato gerado”, explica.
Para o relator, a situação jurídica que representa a disponibilidade econômica pela realização de renda passível de tributação foi definitivamente constituída no momento da transferência da propriedade das ações, quando ficou configurado o acréscimo patrimonial da pessoa física.
“Não custa lembrar que parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 7.713/88 estabelece que na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importarem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação e afins”, aponta.
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