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Contrato de construção civil não enseja responsabilidade subsidiária da administração

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista. Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

 

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para uma empresa que prestava serviços para a Cesan, tomadora do serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região, e pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas.

 

O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST), pois a Cesan atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

 

Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora e não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

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