O preço de um ativo, na forma de emissão de novas ações, pode ser reavaliado, contanto que sejam apresentados os critérios econômicos que conduziram à nova precificação. Assim fixou a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Segundo o colegiado, o mero contrato de compra e venda entre as partes interessadas na negociação estipulando a emissão de novas ações para alcançar o valor do investimento não é suficiente para demonstrar a reavaliação.
O colegiado acatou recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra acórdão da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara. Na ocasião, a turma reconheceu recurso do banco Sudameris questionando autuação fiscal relativa aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 na aquisição de controle.
A fiscalização constatou indevido aproveitamento da despesa de amortização de ágio após incorporação de outras empresas.
No caso concreto, o Sudameris incorporou o ABN Amro, estabelecendo em contrato que o valor das ações seria multiplicado por 1,82 para alcançar o preço acordado. O Sudameris usou essa diferença para amortização de ágio. No entanto, a Receita alegou que o valor efetivamente pago não passou pela multiplicação, e que por isso a amortização era indevida.
Em seu voto, o relator, conselheiro André Mendes de Moura afirma que os fatos relatados são incontroversos. Para ele, independentemente das operações societárias realizadas, o valor do ativo não foi reavaliado, conforme era pretendido.
“A operação de fato consistiu em troca de ações entre adquirente e alienante. Assim, o registro do ágio na aquisição do investimento foi meramente formal. Como registrado anteriormente, o desprovimento da presente matéria já é suficiente, por si só, para reformar a decisão recorrida, e restabelecer a autuação fiscal”, explica.
A Câmara Superior ainda determinou que a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara se manifeste sobre as matérias que não foram enfrentadas, como a inexistência de previsão legal para a adição, a impossibilidade de exigência da multa:a dúvida, a impossibilidade da exigência do débito consubstanciado no presente processo antes do término dos processos administrativos vinculados da falta de liquidez e certeza à autuação fiscal e a ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa.
Sem concretização
Segundo Mendes, não há questionamento sobre as operações societárias apresentadas. “Nem documentos trazidos para demonstrar, sob o aspecto formal, a concretização da aquisição do investimento”, explica.
Para o relator, o que se discute é se tais eventos efetivamente concretizaram a aquisição de um investimento com sobrepreço, e se por isso se encaixam na hipótese de incidência da norma tributária que autoriza a amortização de despesa de ágio.
“A qualificação dos fatos é elemento essencial na construção da decisão. A leitura dos eventos postos pode receber diferentes conotações, e, por consequência, desencadear operações de silogismo divergentes. A operação de interpretação passa tanto pela “qualificação” do fato, operação concretizada na premissa menor, quanto pela consequente identificação da norma jurídica decorrente do fato interpretado”, explica.
Na avaliação do relator, tendo em vista que a segunda parcela da aquisição não foi efetuada com pagamento de sobrepreço, não há que se falar em ágio na operação.
“Quando da aquisição do investimento, a contabilização do sobrepreço, nos termos da legislação vigente à época dos fatos, predicava que o ágio seria a diferença entre o custo de aquisição e o valor do patrimônio líquido do investimento. E, no caso concreto, o custo de aquisição, valor efetivamente pago, não foi superior ao valor do patrimônio líquido do investimento”, diz.
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