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Receita esclarece critérios para cálculo de preços de transferência

A Receita Federal apresentou, na última quarta-feira (30/1), uma atualização que esclarece as regras sobre preços de transferência que serão praticados nas operações de compra e de venda de bens ou serviços efetuados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. A Instrução Normativa nº1870 está no Diário Oficial da União.

 

A norma atualiza a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012 e delimita o momento em que o cálculo dos preços de transferência deve ser efetuado, bem como o momento e a forma como o ajuste apurado deve ser tributado.

 

O preço de transferência ocorre sempre que duas empresas vinculadas, ou seja, do mesmo grupo empresarial, e que se situam em territórios diferentes, vendem ou transferem entre elas bens, serviços ou propriedade intangível. 

 

Preço parâmetro

Em relação ao preço parâmetro, a instrução reafirma que o cálculo do preço parâmetro e do preço praticado é efetuado produto por produto, apurando-se médias aritméticas anuais. A regra, no entanto, não se aplica para as commodities, em que a comparação entre o preço praticado e o preço parâmetro é efetuada transação por transação.

 

O novo texto esclarece ainda a composição do cálculo do preço praticado e do preço parâmetro, disciplinando as questões relativas à inclusão do frete e do seguro, o cálculo dos saldos de estoques iniciais e a não inclusão das operações de exportação na média utilizada para o preço parâmetro.

 

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